Sábado, 20 Abril 2024
Home > Notícias > Aprovada Lei de Bases de Economia Social

Aprovada Lei de Bases de Economia Social

“Entende -se por economia social o conjunto das atividades económico -sociais, livremente levadas a cabo por a) As cooperativas; b) As associações mutualistas; c) As misericórdias; d) As fundações;
e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local; g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social; h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.”
 
Lei de Bases da Economia Social
 
Aprovada pelo Parlamento por unanimidade, a lei de bases da Economia Social estabelece o regime jurídico e as medidas de incentivo ao setor.
A lei estabelece, «no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios».
O contributo da economia social para o setor para a economia nacional atingiu os 2,8% em 2010 e representou 5,5% do emprego remunerado e 4,6% dos salários (dados INE).
De acordo com a Lei “no desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.” Ainda de acordo com o vigente o Estado deve «estimular e apoiar a criação e a atividade das entidades, assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades», bem como os níveis de «competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país».
 
“Entende -se por economia social o conjunto das atividades económico -sociais, livremente levadas a cabo por a) As cooperativas; b) As associações mutualistas; c) As misericórdias; d) As fundações;e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local; g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social; h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.”
Lei de Bases da Economia Social

 

Aprovada pelo Parlamento por unanimidade, a Lei de Bases da Economia Social estabelece o regime jurídico e as medidas de incentivo ao setor.

A lei estabelece, «no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios». O contributo da economia social para o setor para a economia nacional atingiu os 2,8% em 2010 e representou 5,5% do emprego remunerado e 4,6% dos salários (dados INE).

De acordo com a Lei “no desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.” Ainda de acordo com o vigente o Estado deve «estimular e apoiar a criação e a atividade das entidades, assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades», bem como os níveis de «competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país».

Leia a LBES: http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/08800/0272702728.pdf

Voltar

Partilhar nas redes sociais  Partilhar no Facebook Partilhar no Twitter Partilhar no LinkedIn

Municípios Aderentes

Calendário

Abril - 2024

DomSegTerQuaQuiSexSab
 123456
78910111213
14151617181920
21222324252627
282930 

 

Conteúdos IMVF: Mónica Santos Silva :: Ana Teresa Santos :: Ana Isabel Castanheira